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Conhecendo o Legislativo

Apesar de ser um poder independente dos demais, a Câmara funciona com base em regras estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e por seu Regimento Interno. São estas regras que regulam a ação dos vereadores quando fazem as leis municipais.
Cabe ressaltar que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes: o Poder Executivo é exercido pelo prefeito e vice-prefeito, o Poder Legislativo é exercido pelo vereador. A Câmara não é uma extensão ou departamento da prefeitura. Ela se constitui em um poder que tem suas próprias regras e funciona de acordo com seu Regimento Interno.

O Regimento Interno

O Regimento Interno é a lei interna do Legislativo. É instrumento delineador das atribuições do órgão do Poder Legislativo. Nele está contido o passo a passo de como deve ser o funcionamento das reuniões e quais são os poderes do Presidente e dos Vereadores. Ele também rege o processo legislativo, ou seja, as etapas que um projeto deve seguir para se transformar em lei.

Funções da Câmara Municipal 

A Câmara Municipal exerce, principalmente, as funções legislativa, fiscalizadora e administrativa. Na função Legislativa, participa na elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município.
Já a função fiscalizadora tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto aos atos do Executivo (Prefeito e secretários municipais), à execução orçamentária e o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito.
Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, em caso de irregularidades, cuja pena é a perda do mandato.
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, são funções privativas da Câmara Municipal, cujos atos somente poderá sofrer a intervenção do Poder Judiciário após concluídos, na forma da lei, ou em caso de omissão.

Função Institucional

- eleger a sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Vereador para afastamento do cargo;
- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
- suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

Função Legisladora

É inegavelmente a mais importante das atribuições da Câmara, que consiste em elaborar leis que sejam, de fato, expressões da vontade do povo que representa.Legislar privativamente sobre assuntos de seu interesse através de resoluções e decretos legislativos para: - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos do Poder Legislativo;
- dispor sobre a abertura de créditos adicionais ao seu orçamento com anulação ou remanejamento de dotações próprias;
- referendar convênios;
- suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo; estabelecer e mudar provisoriamente o local de suas reuniões; instituir comissões; estabelecer normas gerais, com força de Lei, para as questões internas e externas de competência privativa do Poder Legislativo Municipal.legislar conjuntamente com o Prefeito na elaboração e apreciação de leis complementares e leis ordinárias
emendar e revisar a Lei Orgânica, sempre que for necessária a adequação de seus dispositivos às normas constitucionais vigentes, ou modificá-la parcial ou inteiramente a fim de torná-la um instrumento eficiente para a administração pública municipal.

Função Fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal exercer a função Fiscalizadora na forma desta Lei Orgânica e do art. 31 da Constituição Federal.A Função Fiscalizadora da Câmara será exercida em sentido amplo e irrestrito, com o objetivo de evitar o descumprimento das leis e a malversação do erário público, vedada a sua prática para fim de interesse político-partidário.

A Função Fiscalizadora da Câmara será exercida em sentido amplo e irrestrito, com o objetivo de evitar o descumprimento das leis e a malversação do erário público, vedada a sua prática para fim de interesse político-partidário.

Função Julgadora

Tomar e julgar as contas de sua Mesa Diretora, do Prefeito e dos Diretores da Administração indireta, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terças) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas do Estado;
rejeitadas as contas, serão estas mediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, por infrações político-administrativa na forma desta lei, de lei estadual ou federal e, em especial do Decreto - Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. Porém, a Câmara somente poderá decidir contrariamente ao parecer prévio do Tribunal de Contas quando tiver até o dia do julgamento das contas prova cabal de legalidade ou ilegalidade que possa contestar o parecer emitido por aquele órgão.

É facultada à Mesa da Câmara, antes do julgamento das contas a abertura de vista ao ordenador de despesa responsável caso o Tribunal de Contas não a tenha concedido.

Função Administrativa

Elaborar, alterar ou substituir o Regimento Interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, na forma desta Lei Orgânica; aplicar e controlar os recursos orçamentários destinados à Função Legislativa e à Função Fiscalizadora, no limite dos créditos aprovados, em sua totalidade ou em parte, na forma determinada pela Lei Orçamentária.

Função Cívica

Compete à Câmara Municipal, no desempenho de sua Função Cívica, conceder Título de Cidadão Honorário, que será conferido exclusivamente aos cidadãos naturais de outro Município, Título de Honra ao Mérito, que será conferido ao cidadão natural de Iguatama e Mérito Desportivo, o qual será outorgado a cidadão natural ou não de Iguatama, que tenham contribuído para o desenvolvimento e engrandecimento do Município pela atuação exemplar na vida pública e particular, precedido de análise curricular comprobatória dos fatos justificáveis de tais honrarias.

Função Historiadora

A Função Historiadora da Câmara é exercida através do registro em livro próprio das atas das reuniões e de sua vida administrativa.
Os livros de ata fazem parte do patrimônio histórico municipal, devendo ser cuidadosamente conservados pela Mesa Diretora da Câmara, impedido o seu manuseio por pessoas estranhas e a adulteração de qualquer um dos registros.
Por qualquer tipo de dano causado no livro de atas, responderá pela ordem, o Secretário da Mesa, o Presidente e a pessoa responsabilizada pelo ato.


COMO ACONTECE A TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO?

A iniciativa

A iniciativa de um projeto depende do assunto. Em alguns casos é do prefeito (por exemplo, na contratação de servidores municipais), em outros dos vereadores (por exemplo, na fixação da remuneração do prefeito e vereadores) ou até mesmo de ambas as partes (por exemplo na denominação de ruas).

O Ingresso Oficial e a Distribuição

Uma vez elaborado, o projeto de lei é revisado pela Secretaria da Câmara. Lá ele recebe um número de processo e é incluído na pauta de reuniões. Na sessão, uma cópia do projeto é distribuída para cada vereador.
O Parecer
Após apresentado em Plenário, o projeto é encaminhado às devidas Comissões, que tem um prazo máximo de 7 dias - prorrogáveis por mais - para emitir seus pareceres, sejam eles contrários ou favoráveis.

A Discussão e a Votação

Após o parecer das Comissões, o projeto pode ter sua votação adiada. Isso acontece quando algum vereador faz um pedido de vistas, que é aceito apenas uma vez. Nesse caso, a votação é adiada até a próxima sessão, sem ouvir o Plenário.

A votação propriamente dita acontece da seguinte maneira: o Presidente solicita que os vereadores a favor do projeto permaneçam sentados e os contrários se levantem. O presidente, na maioria das vezes, só vota em caso de empate. O projeto não aprovado é arquivado.

A Sanção ou Veto

O projeto de lei aprovado na Câmara é remetido ao Executivo. Se o prefeito acolher, ou seja, concordar, sanciona. Se não concordar, veta total ou parcialmente. O Veto é então encaminhado a Câmara, para ser discutido.
Se a Câmara acolher o veto, o prefeito promulga apenas a parte que restou do projeto. Se o prefeito vetou na íntegra - e a Câmara acolhe o veto - o projeto deixa de existir.

Porém, se a Câmara derruba o veto do Executivo, o assunto retorna ao prefeito para que ele sancione e promulgue a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Se o prefeito não o fizer, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo.